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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002388-39.2024.8.16.0089 Recurso: 0002388-39.2024.8.16.0089 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JOSÉ CARLOS DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 479 DO STJ – QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE DEVE SER MANTIDO E NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –– APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 4.1 (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E N. 4.6 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TRR/PR – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0020050- 67.2022.8.16.0030, 0002926-16.2024.8.16.0058, 0003465-69.2024.8.16.0029) – SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes e interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. Da análise detida dos autos e da r. sentença, as alegações da parte reclamante guardam verossimilhança no sentido de que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de restrição ao crédito, referente ao valor de R$1.021,15 (um mil e vinte e um reais e quinze centavos) (seq. 1.9 dos autos principais), considerando que não foi comprovada a legitimidade da cobrança, como bem fundamentado pelo juízo da origem. Por conta da desocupação do imóvel, o reclamante havia solicitado o desligamento dos serviços da reclamada Sanepar, que foi realizado em 19/01/2019, porém, foram religados posteriormente de forma automática (seq. 1.6), imputando débitos inexistentes ao reclamante, que não utilizou os serviços. Aliás, inobstante as alegações recursais, coaduno com a fundamentação exposta pelo juízo da origem, no seguinte sentido (seq. 43.1 – fl. 03): “Desse modo, consagrada na espécie a teoria da responsabilidade civil objetiva, que transmite às concessionárias de serviço público a obrigação de indenizar as vítimas pelos danos causados em decorrência da sua atividade, bastando para isso a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano ocorrido. No caso em apreço, a SANEPAR deixou de apresentar elementos robustos de prova pela existência da dívida e titularidade desta de modo a justificar o registro e manutenção do cadastro negativo junto a órgãos de restrição creditícia.” Sendo assim, restou claro nos autos a ilegalidade da negativação relativa à inscrição no cadastro de inadimplentes, objeto dos autos, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação de serviços, ensejadora de reparação. Nesse sentido, a reclamada em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. É cediço que a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Assim, a Turma Recursal do Paraná consolida entendimento, consoante o Enunciado n. 4.1 (Responsabilidade Civil): “ENUNCIADO N. 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo”. Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Da mesma forma, patente que a reclamada violou o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade da parte reclamante. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).” É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova o prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome do reclamante em cadastro de maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea. Portanto, os prejuízos de ordem moral são evidentes, uma vez que a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.” A esse respeito, é pacificado o entendimento da TR/PR conforme enunciado n. 4.6 (Responsabilidade Civil): “ENUNCIADO N. 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) ” Dessa forma, este é o entendimento pacificado (atual e unânime) desta 4ª Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001830- 23.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024)” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEPAR. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESACORDO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafael Marvulle de Castilho, em razão de cobrança de fatura de água em valor muito superior à média de consumo e consequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança em valor exorbitante e a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova suas alegações de que o aumento de consumo decorreu de vazamento interno, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. 4. A discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo do usuário, seguida do retorno à média após a troca do hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que cobranças abusivas, sem prova idônea de consumo real ou de vazamento interno, tornam o débito inexigível e ensejam responsabilidade da concessionária. 6. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, fundada em cobrança abusiva, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 7. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças abusivas de valores destoantes do histórico de consumo quando não comprova vazamento interno ou consumo real. 2. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, fundada em débito inexigível, configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a compensar a vítima e inibir a reiteração da conduta abusiva, sem causar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2006; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013737-63.2021.8.16.0018, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 02.05.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000071- 24.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 27.10.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002926-16.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PETROBRAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE COBRANÇAS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 479 DO STJ – QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE DEVE SER MANTIDO E NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –– APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 4.1 (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E N. 4.6 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TRR/PR – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0020050- 67.2022.8.16.0030, 0001830-23.2023.8.16.0018, 0009829-90.2024.8.16.0018) – SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-69.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2025) Nesse quadro, logrou êxito a parte reclamante quanto ao seu ônus probatório, a rigor do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte reclamada não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, não se desincumbindo do seu encargo do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face da parte reclamante, impõe-se a condenação. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, para, então, promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta. Seguindo essa premissa, entendo que deve ser mantido o valor fixado pelo juízo da origem no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor devido a título de indenização por danos morais, a correção monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) a contar da decisão condenatória (Súmula 362 STJ) e juros moratórios, desde a citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Logo, após análise pormenorizada dos autos, entendo que a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamada, devendo a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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